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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.803.669

Omissão, contradição e obscuridade: não configuração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Não configuração
  • Pretensão de alteração do resultado do julgado
  • Inadequação da via eleita
  • Erro material configurado
  • Necessidade de correção

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não se verifica obscuridade, contradição interna ou omissão quando o acórdão impugnado consigna, de forma fundamentada, que o reconhecimento, na origem, do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração impede o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

3. A aferição da inexistência de intuito protelatório na oposição de embargos de declaração na instância ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. Configura erro material a adoção de técnica de julgamento incompatível com óbice de admissibilidade, impondo-se a correção para não conhecimento do recurso especial.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para modificar a redação do dispositivo do acórdão e, no lugar de "conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento" alterar para "não conhecer do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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