STJAgRg no HC 1.042.615
Tráfico de drogas: legalidade da busca pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Legalidade da busca pessoal
- Fundada suspeita configurada
- Pena-base
- Condenações antigas como maus antecedentes
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTIGAS COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal.
2. O agravante reiterou a alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita e em desvio de função, além de questionar a dosimetria da pena, argumentando que os maus antecedentes considerados são antigos e atingidos pelo período depurador e que a quantidade e natureza da droga não extrapolam os elementos do tipo penal.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar as hipóteses descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, reafirmando a existência de fundada suspeita para a abordagem policial e a validade da dosimetria penal, que considerou duas condenações penais definitivas e a quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, a fim de se analisar a legalidade da busca pessoal e a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.
7. A busca pessoal realizada foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que destacou a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, não havendo que se cogitar de nulidade da diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que de forma fundamentada, não se constatando flagrante ilegalidade no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal. 2. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida e não enseja nulidade da diligência policial. 3. Condenações atingidas pelo período depurador podem ser utilizadas para a configuração dos maus antecedentes. 4. Não se constata flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 988.846/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.107/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025.
Tese
1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal. 2. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida e não enseja nulidade da diligência policial. 3. Condenações atingidas pelo período depurador podem ser utilizadas para a configuração dos maus antecedentes. 4. Não se constata flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.