STJAgRg no HC 998.395
Quebra de sigilo de dados telemáticos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo de dados telemáticos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria solicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação do Ministério Público para preservação de dados telemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui o entendimento no sentido que a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros.
4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de sigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério Público, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da Uol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados estáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de todos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas plataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em 25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao conteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na quebra do sigilo de dados telemáticos do paciente.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. A simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
Tese
"1. A simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado constitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma maneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o provedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do Ministério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista que a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente ocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser requerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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