STJEDcl no AgRg no HC 997.944
Tráfico de drogas: aplicação de causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação de causa especial de diminuição de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.
2. A embargada foi condenada às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem redimensionou as penas para 05 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, mais o pagamento de 560 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.
Tese
1. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.