STJAgRg no RMS 76.584
Mandamus: legitimidade ativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Mandamus
- Legitimidade ativa
- Arquivamento de inquérito policial
- Notícia-crime oferecida por terceiro
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA-CRIME OFERECIDA POR TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto, em causa própria, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em mandado de segurança.
2. Fato relevante. O recurso em mandado de segurança visava à anulação de decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de abuso de autoridade praticado por terceira pessoa, sendo o agravante apenas o noticiante do fato.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança, por entender ausentes direito líquido e certo próprio e legitimidade ativa do impetrante, que não figurava como vítima nem demonstrara vínculo jurídico com a titular do direito material supostamente lesado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o noticiante de suposto crime de abuso de autoridade, que não é vítima nem representante da titular do direito material, possui legitimidade ativa e direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança visando à anulação de decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo próprio do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
6. O agravante limitou-se a afirmar que apresentou a notícia-crime que deu origem ao inquérito policial, sem demonstrar ser vítima do suposto crime, representante da titular do direito ou detentor de qualquer vínculo jurídico que lhe conferisse legitimidade para atuar em defesa de direito alheio.
7. Na hipótese, é inviável a impetração de mandado de segurança em defesa de direito de terceiro, inexistindo legitimidade ativa do impetrante e, por conseguinte, possibilidade de exame do mérito da impetração.
8. Não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do mandado de segurança, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em mandado de segurança, impondo-se a rejeição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O noticiante de suposto crime que não é vítima nem representante do titular do direito material não possui legitimidade ativa nem direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra decisão de arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração do fato.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados na decisão.
Tese
1. O noticiante de suposto crime que não é vítima nem representante do titular do direito material não possui legitimidade ativa nem direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra decisão de arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração do fato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.