STJEDcl no AgRg no AREsp 2.705.566
Inexistência de vícios: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, alegando obscuridade na decisão por suposta impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta obscuridade, quando a parte embargante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Inexiste qualquer obscuridade a ser sanada, pois a parte embargante não impugnou especificamente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.