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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.677

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Fuga do distrito da culpa
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. RECURSO desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos motivos da custódia.

2. A agravante foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, com prisão decretada em 2007 e efetivada em 2025, sob alegação de gravidade do crime e de fuga do distrito da culpa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegada fuga do distrito da culpa.

4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.

5. Por fim, deve ser analisada a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi do crime e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga da agravante por 18 anos.

7. As condições subjetivas favoráveis da agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

8. A aventada ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta do crime são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

4. Quando não analisada a tese defensiva pelo Tribunal de origem, inviável é a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, II .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.029/RO, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.

Tese

"1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta do crime são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

4. Quando não analisada a tese defensiva pelo Tribunal de origem, inviável é a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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