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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.302

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender configurado o uso do writ como substitutivo de recurso próprio e ausentes teratologia ou coação ilegal a justificar atuação de ofício.

2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante limita-se a reafirmar as teses de mérito relativas à inexistência de provas para a condenação do adolescente e ao restabelecimento da absolvição, sem infirmar os fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que, em face de decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade, limita-se a reprisar as razões de mérito do writ, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o agravante não cumpriu o ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois não enfrentou o entendimento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio nem apontou manifesta ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

6. Diante da não observância do dever de dialeticidade recursal, o agravo regimental mostra-se inadmissível, impondo-se o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente inadmissibilidade do agravo regimental.

2. A mera reprodução, no agravo regimental, das razões de mérito expendidas no habeas corpus, sem enfrentamento dos motivos do não conhecimento do writ, não supre o requisito de dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes expressamente considerados para a formação do julgado além da aplicação da Súmula 182/STJ.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente inadmissibilidade do agravo regimental.

2. A mera reprodução, no agravo regimental, das razões de mérito expendidas no habeas corpus, sem enfrentamento dos motivos do não conhecimento do writ, não supre o requisito de dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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