STJREsp 2.062.166
Julgamento unipessoal de apelação: ausência de pré-questionamento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Julgamento unipessoal de apelação
- Ausência de pré-questionamento
- Partilha
- Arbitramento de aluguéis entre ex-conviventes
- Deficiente fundamentação
- Dívida contraída em financiamento estudantil
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em 12/12/2022 e atribuído à Relatora em 19/04/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se era admissível o julgamento unipessoal da apelação; (ii) se seriam comunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (iii) se seria cabível o arbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (iv) se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil.
3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento unipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o recurso especial não apontou a violação ao art. 1.022, II, do CPC. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal, hipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. Precedente.
5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal porque os dispositivos legais invocados, arts. 1.658 e 1.660, ambos do CC, não possuem pertinência com a matéria devolvida. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
6- Na forma do art. 1.664 do CC, o patrimônio amealhado pelo casal na constância do casamento ou da união estável somente deverá responder pelas chamadas "obrigações comuns", isto é, aquelas destinadas à família e à administração do patrimônio comum.
7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.
8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.
9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES