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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.876.073

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir 3.A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4.A jurisprudência do STJ exige que a superação do óbice da Súmula 7 seja demonstrada de forma clara e objetiva, evidenciando que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 5.No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico, não sendo suficiente a alegação de inexistência de outras provas. 6.Não há demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os precedentes citados e as circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese: Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos citados: Art. 932, III, do CPC, Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 82/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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