STJAgRg no AREsp 3.218.422
Insuficiência de alegações genéricas para afastar os óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a negativas genéricas, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, mediante confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, que a solução independe de reexame de provas; para transpor a Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing.
3. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, porquanto não são suficientes meras negativas abstratas dos óbices sumulares, nem a insistência no mérito em substituição à necessária impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.