STJEDcl no AgRg no AREsp 2.566.065
Estupro de vulnerável: erro de tipo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Erro de tipo
- Alegação de omissão
- Regime prisional fechado
- Ausência de ilegalidade
- Inexistência d e vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA D E VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. A defesa sustentou a existência de erro de tipo, alegando desconhecimento da idade da vítima, além de apontar omissões e contradições no acórdão quanto à possibilidade de revaloração jurídica das provas, à análise de dispositivos legais federais e à concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula nº 7/STJ para afastar a tese de erro de tipo e ao deixar de enfrentar alegações de violação a dispositivos legais federais. Também se analisa eventual omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se constatam os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente.
5. As instâncias ordinárias afastaram a tese de erro de tipo com base no conjunto probatório dos autos, concluindo que o agravante tinha ciência da idade da vítima. A modificação desse entendimento demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão embargado ressaltou que a fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial, em razão da especial reprovabilidade da conduta, o que autoriza a adoção de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há omissão quanto à alegada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não se verifica ilegalidade manifesta capaz de justificar a medida.
8. As razões deduzidas nos embargos apenas reiteram fundamentos já enfrentados, sem indicar qualquer vício sanável no julgado. A via integrativa não se presta à rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.