Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial, na origem pela incidência da Súmula 7/STJ em múltiplos pontos, impondo à parte a necessidade de demonstrar, em cotejo analítico, que cada tese deduzida prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.