STJAgRg no HC 1.022.060
Desentranhamento de vídeos apresentados pela defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desentranhamento de vídeos apresentados pela defesa
- Cerceamento de defesa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Desentranhamento de vídeos apresentados pela defesa. Cerceamento de defesa. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não reconheceu cerceamento de defesa na inadmissão de juntada de vídeos apresentados pela defesa para exibição ao Conselho de Sentença.
2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. A defesa apresentou vídeos com declarações espontâneas de pessoas próximas ao paciente e à vítima, incluindo a filha da vítima, antes do julgamento. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento dos vídeos, considerando-os como inquirições de testemunhas gravadas unilateralmente pela defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na decisão de desentranhar os vídeos apresentados pela defesa e se estes deveriam ser reincluídos nos autos para exibição ao Conselho de Sentença.
III. Razões de decidir
4. O magistrado de primeiro grau considerou que os vídeos apresentados pela defesa não possuem natureza jurídica de prova documental, sendo depoimentos gravados unilateralmente, o que inviabiliza sua submissão ao contraditório diferido.
5. A decisão de desentranhar os vídeos está amparada no princípio da livre apreciação da prova, que permite ao juiz indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, desde que fundamentado e sem demonstração de prejuízo ao acusado.
6. O juízo de primeiro grau propôs ouvir as pessoas gravadas nos vídeos como testemunhas durante o julgamento, garantindo o contraditório e a ampla defesa, exceto em relação a uma das declarantes, cujas causas da exclusão não foram debatidas nas instâncias ordinárias.
7. Não há demonstração de prejuízo concreto ao paciente que justifique a nulidade, sendo legítima a decisão de desentranhar os vídeos e permitir a oitiva das testemunhas em plenário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração de provas não documentais e unilateralmente produzidas pela defesa não configura constrangimento ilegal.
2. A livre apreciação da prova pelo juiz é legítima, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 479 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.787.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 170.058/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 939.858/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Tese
1. A desconsideração de provas não documentais e unilateralmente produzidas pela defesa não configura constrangimento ilegal.
2. A livre apreciação da prova pelo juiz é legítima, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.