STJEDcl no AgRg no RHC 225.211
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Omissão
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
- Usurpação de competência do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material.
2. No caso, o embargante alegou omissão do acórdão quanto à: (i) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fundamentação individualizada); (ii) ausência de reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP); (iii) contemporaneidade; (iv) proporcionalidade e adequação das medidas cautelares (art. 319 do CPP).
3. No que concerne ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a despeito de inexistir pronunciamento do Tribunal a quo, limitou-se o recorrente a citar o referido dispositivo legal, sem, contudo, se referir à reavaliação nonagesimal da custódia cautelar. Não há, portanto, que se falar em omissão, tampouco em prequestionamento.
4. E quanto à contemporaneidade, o acórdão embargado é claro ao mencionar que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual não poderia ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Em relação à proporcionalidade e adequação das medidas cautelares, ficou consignado que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. As conclusões constantes da decisão recorrida, na verdade, não encerram nenhum dos vícios constantes no art. 619 do CPP. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.