STJAgRg no AREsp 3.005.118
Óbice da súmula 7/STJ quanto à pretensão de absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação do verbete n. 182/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA TESE DE LITISPENDÊNCIA E NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido em razão da inviabilidade de absolvição por insuficiência probatória (Súmula 7/STJ), da deficiência de fundamentação quanto à litispendência, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF), e da falta de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).
2. Nas razões do agravo, os agravantes não enfrentaram, de forma concreta e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que a tese seria de direito e que teria havido referência ao art. 386, VII, do CPP, bem como suposta demonstração de divergência, sem o necessário cotejo analítico.
3. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ, o que mantém hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.