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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.806.055

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. A defesa alegou ter impugnado toda a fundamentação apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reiterando a tese de inidoneidades na condenação e na dosimetria, além de requerer o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi realizado pela parte agravante.

5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

6. A impugnação genérica ou insuficiente dos óbices processuais aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A falta de exame da matéria de mérito em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.

8. A ausência de marcos interruptivos claros da prescrição torna inviável o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.650.008/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020, DJe de 29.06.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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