STJAgRg no AREsp 3.156.294
Inadmissão de agravo em recurso especial: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de agravo em recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Óbices sumulares 7 e 83 do STJ e 283 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Em agravo, o recorrente limitou-se a reiterar as teses meritórias e a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos óbices, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com ajustes; recurso especial inadmitido; agravo em recurso especial não conhecido por ofensa à dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF sem demonstrar, de modo individualizado, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou distinguishing, e sem atacar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve veicular novos argumentos e impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem enfrentamento articulado de cada óbice.
5. A impugnação foi genérica quanto à Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar a desnecessidade de reexame probatório sem demonstrar, no contexto concreto, a viabilidade de tese estritamente de direito; aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º).
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, ou a demonstração de distinguishing em relação aos paradigmas, ônus não satisfeito.
7. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; não houve demonstração razoável de inadequação desse óbice.
8. Inexistência de elementos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.