STJAgRg no RHC 214.756
Quebra da cadeia de custódia: prova de áudio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Prova de áudio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DE ÁUDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a validade de prova de áudio em ação penal por estupro de vulnerável.
2. O recorrente alega nulidade pela quebra da cadeia de custódia devido à suposta alteração de documento de áudio armazenado em plataforma digital.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do áudio, sem indícios concretos de adulteração, pode ser reconhecida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas corpus, devido à superficialidade de análise permitida por essa via.
5. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, que provavelmente "se refere a questões de registro eletrônico, [...] dizendo respeito ao simples acesso da mídia por pessoas portadoras do 'link'", sem demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame aprofundado, inviável na via do habeas corpus, que não se presta à correção de equívocos dependentes de análise probatória detalhada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas corpus. 2. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, sem demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame aprofundado, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 574.131/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 752.444/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Tese
"1. A ausência de indícios concretos de adulteração da prova impede a declaração de nulidade em habeas corpus. 2. A mera notícia de modificação no arquivo de áudio, sem demonstração de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige exame aprofundado, inviável na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.