STJAgRg no HC 1.027.088
Reconhecimento pessoal: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Formalidades do art. 226 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a ação mandamental não se presta como sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, alegando flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas autônomas, o que imporia a nulidade do ato e a absolvição por insuficiência probatória.
3. A decisão impugnada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em casos de alegada flagrante ilegalidade na condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência admite a possibilidade de condenação mesmo quando o reconhecimento pessoal não observa integralmente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que o juízo se convença da autoria delitiva com base em elementos probatórios autônomos e idôneos, desvinculados do ato viciado.
7. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos de vítimas e testemunhas, além da análise do modus operandi empregado nos delitos de roubo imputados ao paciente.
8. A revisão da valoração probatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites da via mandamental do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios autônomos e idôneos.
3. A análise aprofundada das provas que embasam a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 960.271/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios autônomos e idôneos.
3. A análise aprofundada das provas que embasam a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.