STJAgRg no REsp 2.063.142
Extorsão, Falsidade Ideológica e Corrupção Passiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Extorsão, Falsidade Ideológica e Corrupção Passiva
- Nulidades Processuais
- Competência Relativa
- Provas Judiciais
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Extorsão, Falsidade Ideológica e Corrupção Passiva. Nulidades Processuais. Competência Relativa. Provas Judiciais. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou preliminares de nulidade e manteve condenação por extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão de: (i) incompetência do juízo e violação ao princípio do juiz natural; (ii) ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas; e (iii) ausência de prequestionamento das normas legais tidas como violadas.
III. Razões de decidir
3. A competência relativa, quando não arguida no momento oportuno, prorroga-se, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para que se reconheça nulidade. No caso, a incompetência do juízo não foi alegada na defesa prévia, estando preclusa.
4. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não configura cerceamento de defesa, pois a Lei nº 9.296/1996 não exige tal prática, bastando o acesso aos áudios interceptados.
5. A falta de prequestionamento das normas legais tidas como violadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade.
2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é exigida pela Lei nº 9.296/1996, bastando o acesso aos áudios interceptados.
3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.
4. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese
1. A competência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade.
2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é exigida pela Lei nº 9.296/1996, bastando o acesso aos áudios interceptados.
3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.
4. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.