STJREsp 2.280.316
Conversão em recurso especial: impugnação específica do fundamento relativo à súmula 7/STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão em recurso especial
- Impugnação específica do fundamento relativo à súmula 7/STJ
- Não incidência
- Emenda regimental n. 53/2026
- Usurpação de competência da presidência
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMENDA REGIMENTAL N. 53/2026. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ENFRENTAMENTO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
1. A impugnação específica do fundamento constante da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sendo distinta a discussão acerca da procedência das razões apresentadas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A disciplina introduzida pela Emenda Regimental n. 53/2026, ao alterar os arts. 12, parágrafo único, IV, e 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, subordina a atuação da Presidência aos termos e limites de regulamentação específica, não havendo usurpação de competência na decisão que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e determina a conversão do agravo em recurso especial.
3. Viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que, embora se manifeste sobre a insurgência da parte, deixa de enfrentar de forma suficiente questão jurídica relevante oportunamente suscitada nos embargos de declaração.
4. Hipótese em que a recorrente postulava pronunciamento específico acerca da relevância jurídica da homologação de compensação tributária ocorrida em momento posterior ao acordo celebrado entre as partes, sem que o Tribunal de origem esclarecesse a premissa jurídica adotada para afastar a alegada contradição suscitada nos aclaratórios.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. Agravo interno improvido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.