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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.586

Extorsão: simulação de sequestro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. A Defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para estelionato (art. 171 do Código Penal), por se tratar de simulação de sequestro sem risco concreto à integridade física, alegando indução em erro por fraude.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação por extorsão, registrando exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça, com condicionamento da integridade física de parente ao pagamento, e que se trata de crime formal consumado com o efetivo constrangimento. Consta trânsito em julgado em 26/11/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simulação de sequestro, para obtenção de vantagem econômica, configura extorsão ou estelionato; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para desconstituir decisões condenatórias e promover desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da competência das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a simulação de sequestro de parente, com o intuito de obter vantagem econômica, configura crime de extorsão, por se tratar de constrangimento mediante grave ameaça que incute temor concreto, não se confundindo com o ardil próprio do estelionato.

6. Os elementos probatórios apontados nas instâncias ordinárias evidenciam exigência de vantagem indevida sob grave ameaça à vida de terceiro, motivo patrimonial que decorreu de coação e não de erro induzido por fraude, afastando a tese de estelionato.

7. O habeas corpus não se presta à desclassificação de conduta quando a pretensão demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.

8. Com o trânsito em julgado da condenação, o uso do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).

9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A simulação de sequestro para obtenção de vantagem econômica configura extorsão, crime formal consumado com o constrangimento mediante grave ameaça. 2. O habeas corpus não é via adequada para desclassificação de conduta quando a análise exige revolvimento fático-probatório. 3. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo revisional, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 158; CP, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.

Tese

1. A simulação de sequestro para obtenção de vantagem econômica configura extorsão, crime formal consumado com o constrangimento mediante grave ameaça. 2. O habeas corpus não é via adequada para desclassificação de conduta quando a análise exige revolvimento fático-probatório. 3. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo revisional, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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