STJAgRg no AREsp 3.135.331
Homicídio qualificado: nulidade por ausência de citação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade por ausência de citação
- Não ocorrência
- Réu foragido
- Citação por edital
- Advogado constituído nos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante reiterou que inexistem tentativas de citação mal sucedidas, aduzindo que nem houve tentativa de citação pessoal, o que configura nulidade absoluta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício na citação por edital, quando o réu é assistido por advogado constituído e apresenta resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As tentativas de localização do réu para a citação pessoal não foram bem-sucedidas, diante da sua mudança para outro estado da Federação e não houve a comunicação do novo endereço, indicando a intenção de se ocultar, configurando-se uma tentativa de evasão da aplicação da lei penal.
5. A constituição posterior de advogado pelo recorrente, que apresentou resposta à acusação, equacionou uma possível irregularidade processual, em conformidade com o disposto no do CPP, tendo o acusado pleno acesso ao processo e ao art. 570exercício da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP, de forma que o recorrente não apontou nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento da aludida mácula.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.