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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.172

Comércio ilegal de arma de fogo e munições e organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Comércio ilegal de arma de fogo e munições e organização criminosa
  • Nulidade pela juntada tardia de mídias de interceptações telefônicas
  • Contraditório e ampla defesa assegurados
  • Ausência de prejuízo
  • Princípio pas de nullité sans grief
  • Atipicidade formal e princípio da correlação

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ATIPICIDADE FORMAL E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO "EM BLOCO". POSSIBILIDADE EM CRIMES PRATICADOS SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, 'pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'" (RHC 164.870-AgR/RR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/5/2019).

2. Na espécie, embora o acórdão de origem tenha reconhecido que os arquivos sonoros foram acostados em momento posterior à fase instrutória, o Juízo de primeiro grau oportunizou, de forma concreta e tempestiva, o exercício do contraditório e da ampla defesa: foi determinada a intimação das partes para conhecimento e acesso às mídias por 10 dias; certificou-se a ausência de manifestação das defesas; foi novamente determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem novas alegações finais ou reiterarem as já oferecidas, com publicação. Não houve qualquer manifestação defensiva, e a sentença somente foi proferida, evidenciando que o acesso foi franqueado e que a inércia da defesa afasta a demonstração de prejuízo.

3. Por outro lado, o princípio da correlação não foi vulnerado, pois o réu defendeu-se dos fatos descritos na peça acusatória e a condenação se assentou na realidade probatória do processo que o abrangia, não havendo substrato para afirmar que a imputação se limitou, de modo estanque, a um agrupamento de três pessoas dissociado da organização central apurada. A exigência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (mínimo de quatro integrantes) foi satisfeita na dinâmica fática delineada e reconhecida pelo Tribunal de origem, compatível com a inserção do paciente no conjunto associativo mais amplo. Assim, afasta-se a atipicidade formal ou a pretendida desclassificação, mantendo-se a condenação pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

4. Por fim, "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados" (AgRg no REsp n. 1.569.945/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/6/2016).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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