STJAgRg no AREsp 2.799.170
Nulidade processual: preclusão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Preclusão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Preclusão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV, e 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
3. A defesa alegou nulidade por impedimento da magistrada, quebra da cadeia de custódia dos vídeos, extinção da culpabilidade por embriaguez acidental, ausência de prova da materialidade do disparo de arma de fogo, aplicação do princípio da consunção e redimensionamento da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por impedimento da magistrada, alegada pela defesa, está acobertada pela preclusão, e se há necessidade de demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade.
5. Outra questão em discussão é a alegada violação aos arts. 158-A a 158-D, ambos do Código de Processo Penal, referente à cadeia de custódia dos vídeos e à ausência de exame pericial.
6. A defesa também questiona a aplicação da teoria da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo, e a alegada embriaguez acidental do agravante.
III. Razões de decidir
7. A decisão impugnada foi mantida, pois a nulidade alegada está acobertada pela preclusão, e não foi demonstrado prejuízo ao agravante.
8. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo mesmo em casos de nulidade absoluta, o que não foi comprovado no caso em questão.
9. A alegação de violação aos arts. 158-A a 158-D do CPP não foi acolhida, pois o Tribunal local considerou que não houve ilegalidade na obtenção das filmagens.
10. A revisão do conjunto fático-probatório não é admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
11. A alegação de embriaguez acidental foi afastada pelo Tribunal de origem, que não encontrou provas suficientes para tal afirmação.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de embriaguez acidental deve ser comprovada por provas suficientes para ser considerada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 252, I; 564, I; 158-A a 158-D; 315, §2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.667.247/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.903.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
Tese
"1. A nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de embriaguez acidental deve ser comprovada por provas suficientes para ser considerada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.