STJEDcl no AgRg no AREsp 2.950.080
Alegações de contradição, erro de premissa fática e omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações de contradição, erro de premissa fática e omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM VEICULAR (ART. 244 DO CPP) E CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso de natureza penal, nos quais o embargante sustenta contradição terminológica, erro de premissa fática e omissão quanto à cadeia de custódia do material entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se haveria contradição no acórdão ao empregar a expressão "tráfego no contrafluxo" para descrever situação de veículo em sentido oposto à viatura em via de mão dupla; (ii) saber se teria havido erro de premissa fática quanto à conclusão de que o embargante não atendeu imediatamente ao sinal de parada, bem como quanto à valoração do conjunto de circunstâncias que compuseram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; e (iii) saber se o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a ausência de rastreabilidade do lacre no laudo definitivo, com alegada quebra da cadeia de custódia e impossibilidade de garantir a "mesmidade" entre o material apreendido e o periciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada e se prestam apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto, não servindo à rediscussão do mérito ou à revisão de matéria já apreciada.
4. Não se verifica contradição no uso da expressão "tráfego no contrafluxo", pois o acórdão embargado não afirmou que trafegar em sentido contrário em via de mão dupla, por si só, gera suspeita, tendo destacado que a fundada suspeita resultou do conjunto de circunstâncias concretas: tráfego no contrafluxo, movimento brusco de se abaixar ao avistar a viatura e ausência de atendimento imediato ao sinal de parada.
5. A alegação de erro de premissa quanto à recusa de atendimento ao sinal de parada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, com base na prova dos autos, consignou que o embargante prosseguiu por aproximadamente 100 a 200 metros após o sinal de parada.
6. Teses defensivas sobre a suposta busca de local seguro para estacionar e sobre o caráter instintivo do movimento de se abaixar no veículo foram apreciadas, tendo o acórdão afirmado que a fundada suspeita deve ser aferida sob a perspectiva dos agentes policiais no momento da ação, à vista do conjunto de comportamentos observados, e não à luz de justificativas posteriores.
7. O precedente do RHC n.º 158.580/BA foi observado, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de elementos objetivos e concretos, e não mera intuição policial, para fundamentar a abordagem, de modo que a discordância da defesa quanto à valoração probatória não configura omissão ou contradição.
8. Não há omissão quanto à cadeia de custódia, porque o acórdão embargado examinou expressamente o tema, com base no REsp n.º 2.031.916/SP, concluindo que a mera ausência de lacre nas amostras não implica, por si só, quebra da cadeia de custódia e que, no caso concreto, havia descrição detalhada das substâncias apreendidas, correspondência entre laudos provisório e definitivo quanto à numeração dos lacres e às características das substâncias, referência expressa do laudo definitivo ao laudo provisório e metodologia adequada para detecção do princípio ativo.
9. A alegação de que o ônus da prova da rastreabilidade incumbiria exclusivamente ao Estado foi afastada ao se reconhecer que a documentação existente era suficiente para assegurar a integridade da prova, inexistindo indícios concretos de adulteração ou interferência.
10. A distinção em relação ao AgRg no RHC n.º 143.169/RJ foi expressamente traçada, salientando-se que, naquele precedente, havia ausência total de documentação sobre atos policiais relativos a dados informáticos, enquanto, na espécie, há documentação adequada e rastreabilidade do material periciado, o que afasta qualquer omissão.
11. Constatado que os embargos veiculam mera inconformidade com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matérias já enfrentadas, sem apontar efetivos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, têm fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.
2. A existência de fundada suspeita para abordagem veicular, nos termos do art. 244 do CPP, deve ser aferida a partir do conjunto de circunstâncias objetivas percebidas pelos agentes públicos no momento da ação, não bastando justificativas posteriores do abordado para afastá-la.
3. A alegação de erro de premissa fática em embargos de declaração não pode servir de via transversa para o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
4. A mera ausência de lacre ou de menção específica a lacre em laudo pericial, quando há descrição detalhada do material apreendido, correspondência entre laudos e documentação suficiente, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia nem compromete a integralidade da prova.
5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegada quebra de cadeia de custódia, aplica precedentes específicos e afasta, com base na documentação dos autos, dúvidas quanto à rastreabilidade e à mesmidade do material periciado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ.
Tese
1. Embargos de declaração, no processo penal, têm fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.
2. A existência de fundada suspeita para abordagem veicular, nos termos do art. 244 do CPP, deve ser aferida a partir do conjunto de circunstâncias objetivas percebidas pelos agentes públicos no momento da ação, não bastando justificativas posteriores do abordado para afastá-la.
3. A alegação de erro de premissa fática em embargos de declaração não pode servir de via transversa para o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.
4. A mera ausência de lacre ou de menção específica a lacre em laudo pericial, quando há descrição detalhada do material apreendido, correspondência entre laudos e documentação suficiente, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia nem compromete a integralidade da prova.
5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegada quebra de cadeia de custódia, aplica precedentes específicos e afasta, com base na documentação dos autos, dúvidas quanto à rastreabilidade e à mesmidade do material periciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.