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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.152

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita objetiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita objetiva
  • Tráfico privilegiado
  • Desclassificação para o art. 28 da lei nº 11.343/2006

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática - indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos; e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento (dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel, em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com intuição policial ou nervosismo.

5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao "nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio em elementos subjetivos ou denúncia anônima.

6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva (500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal, ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em detrimento do art. 28.

9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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