STJAgRg no HC 1.046.371
Nulidades: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades
- Prisão preventiva
- Substitutivo de recurso próprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico internacional de drogas e associação criminosa. A defesa alegou nulidade do interrogatório policial, confissão forçada sob coação, irregularidades na audiência de custódia, ausência de provas de materialidade e autoria para a condenação, e falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reconhecer as nulidades aventadas, bem como se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A alegação de nulidade do interrogatório policial e confissão sob coação não foi comprovada, considerando a ausência de vestígios de tortura nos exames de corpo de delito e os registros audiovisuais da audiência de custódia, nos quais os réus afirmaram não terem sofrido violência.
5. A declaração de nulidade de ato processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a acusação ou defesa, o que não foi comprovado pela defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. A manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que a justificaram.
8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é válida quando não há alteração das circunstâncias fáticas que a justificaram. 3. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a acusação ou defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é válida quando não há alteração das circunstâncias fáticas que a justificaram. 3. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a acusação ou defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.