STJAgRg no HC 1.121.040
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Decisão motivada nas peculiaridades do caso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA NAS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 439 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto.
2. O agravante sustenta que a exigência configura bis in idem e indevida retroatividade de lei penal mais gravosa, defendendo a suficiência do atestado de bom comportamento carcerário para o preenchimento do requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao validar a exigência de exame criminológico com base em histórico de inaptidão à terapêutica penal pregressa.
III. Razões de decidir
4. A determinação do exame criminológico está concretamente motivada em peculiaridades do histórico prisional, evidenciando resistência à terapêutica penal pela reiteração delitiva após concessão de benefício anterior, legitimando a medida para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.
5. A consideração de fatos do histórico prisional para avaliar o mérito do apenado não configura bis in idem, pois não há dupla punição pelo mesmo fato, mas juízo de prognose sobre a aptidão para o retorno ao convívio social, conforme a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante no caso, porque a exigência de exame criminológico já era admitida pelos Tribunais Superiores antes da alteração legislativa, desde que amparada em decisão concretamente motivada, nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do requisito subjetivo quando presentes elementos desfavoráveis no histórico prisional que recomendem cautela.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.