STJAgRg no AREsp 3.119.529
Tráfico de drogas: ausência de prova de constrangimento ilegal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de prova de constrangimento ilegal
- Impossibilidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUMULA 83 DO STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O objeto do recurso é a reforma da Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao argumento de que a peça recursal deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão relativo à aplicação da Súmula 83 do STJ. Ainda foi suscitada, de forma superveniente e em sede de habeas corpus substitutivo, tese de nulidade absoluta do processo criminal, por alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, e se é passível de conhecimento a tese alegada em pedido de habeas corpus, sem instrução de prova pré-constituída das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cediço que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula 83 /STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, apesar de ter sido citado precedente atual com resultado diverso do utilizado na Decisão de inadmissão, o recurso não efetua o necessário e efetivo cotejo analítico que evidenciasse a divergência a partir de circunstâncias fáticas idênticas, ou, no mínimo, similares.
4. Em sentido contrário ao alegado pelo Agravante, o Tribunal de Origem considerou que houve descrição mínima dos elementos objetivos e concretos acerca do comportamento do ora Agravante, os quais, conjugados, indicaram justificativa plausível para a abordagem, motivo pelo qual considerou válida a busca domiciliar realizada, porque amparada em fundadas razões.
5. Nesse contexto, o Tribunal de Origem considerou que a abordagem e a busca domiciliar não decorreram, exclusivamente, de mera intuição ou impressão subjetiva dos policiais, estando caracterizada a fundada suspeita a legitimar a diligência policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Assim, ao inadmitir o recurso especial, a Decisão recorrida considerou que houve, no caso concreto, motivação idônea, baseada em evidências dos autos, para o afastamento da alegação de nulidade da busca domiciliar. Constata-se, pois, a ausência de similitude fática, e, portanto, de comparabilidade que fizesse prova da divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não se encontra adequadamente impugnado o fundamento da Súmula 83 do STJ como causa de inadmissibilidade do apelo nobre. Isso porque a Decisão de Inadmissibilidade demonstrou que o Acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente sobre as teses defensivas, não se devendo confundir o julgamento contrário à pretensão da defesa com negativa de prestação jurisdicional.
6. Como é cediço, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Reitera-se que incumbia à parte Agravante demonstrar a inexistência de orientação jurisprudencial pacificada em sentido contrário, ou a existência de controvérsia jurisprudencial atual, resultantes de circunstâncias fáticas, no mínimo, similares, o que não ocorreu.
7. A despeito de a matéria alegada, à primeira vista, ser de ordem pública, o fato é que as alegações não foram instruídas com documentação comprobatória da suposta ocorrência de investigação, pela Polícia Federal, decorrente da mesma apreensão que resultou na condenação do réu perante a Justiça Estadual. O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória e, deficiente a instrução, não sendo possível verificar de plano a ilegalidade, o abuso de poder ou a teratologia dos atos impugnados, não é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo.
IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.