STJAgRg no HC 1.089.467
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Indulto previsto no decreto n. 11.846/2023
- Fuga do apenado como falta grave permanente
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.846/2023. FUGA DO APENADO COMO FALTA GRAVE PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fuga do apenado configura falta grave de natureza permanente, prolongando-se até a recaptura, razão pela qual o marco da recaptura integra a análise dos benefícios da execução.
3. O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece impedimento ao indulto quando praticada falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2023. A situação de fuga nesse período, ainda que sem homologação judicial, constitui óbice à benesse, conforme a jurisprudência consolidada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.