STJAgRg no RHC 238.029
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Imprescindibilidade dos cuidados maternos não demonstrada
- Vedação ao revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A extensão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP a regime diverso do aberto é possível apenas em hipóteses excepcionais, com demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, não bastando a mera condição materna.
2. As instâncias ordinárias registraram inexistência de prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados maternos e a inserção do menor em ambiente doméstico vinculado ao tráfico de entorpecentes, circunstância que contraindica a concessão da prisão domiciliar.
3. A superação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.