STJAgRg no AREsp 2.888.743
Tribunal do júri: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do código penal)
- Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
- Existência de suporte probatório mínimo em depoimentos oculares
- Soberania dos veredictos
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EM DEPOIMENTOS OCULARES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante a existência de suporte probatório mínimo para a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, preservando-se o veredicto à luz da soberania dos jurados e do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegação defensiva de inexistência de "duas versões plausíveis" demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. O acórdão estadual transcreveu depoimentos oculares que descrevem ataque pelas costas, golpes que derrubaram a vítima e subsequentes disparos de arma de fogo, elementos suficientes para a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
3. A anulação do julgamento do Júri somente é possível quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas, hipótese não verificada na espécie. Julgados: REsp n. 1.782.632/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/10/2019; HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.