STJAgRg no AREsp 3.282.072
Uso de documento falso: posse de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Uso de documento falso
- Posse de arma de fogo de uso restrito
- Busca veicular e ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Cadeia de custódia
- Indeferimento de provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material. Abordagem policial em posto de gasolina, apresentação de CNH falsa pelo Agente, confissão e indicação da existência de pistola calibre 9mm na residência.
3. Juízo singular rejeitou preliminares de nulidade (inépcia da denúncia, busca domiciliar, uso de algemas, ausência de mandado e cerceamento de defesa) e proferiu condenação; Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo fundadas razões para a abordagem, buscas pessoal e veicular e ingresso domiciliar, a suficiência do conjunto probatório e a potencialidade lesiva do documento falsificado; decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por demandar reexame fático-probatório e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve nulidade das buscas pessoal e veicular e do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões objetivas e contemporâneas e por suposta coação na confissão; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da arma de fogo (CPP, art. 158-A), apta a invalidar a prova; (iii) saber se o indeferimento de juntada de gravações de câmeras corporais e de complementação de laudo pericial configura cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º); e (iv) saber se o uso de documento falso é atípico por falsificação grosseira, à luz da prova pericial e da aptidão do documento para enganar o homem médio, bem como se tais matérias podem ser apreciadas sem reexame de provas, afastando-se a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram fundadas razões para a abordagem e a busca veicular, alicerçadas em informações de inteligência sobre foragido armado, aliadas à evasão do veículo ao avistar a viatura, elementos objetivos e concretos que legitimam a atuação policial.
6. O ingresso domiciliar sem mandado foi válido, diante do estado de flagrância decorrente de crime permanente (posse de arma de fogo) e da confissão sobre a arma, corroborada por registros audiovisuais e pela indicação precisa do local de guarda do artefato, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não se comprovou coação na confissão; os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, são harmônicos e coerentes com os demais elementos probatórios, e a arma foi encontrada exatamente onde indicado pelo Agente.
8. A alegada quebra da cadeia de custódia não se sustenta sem demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à confiabilidade da prova; a mera ausência de lacre em imagens não configura nulidade automática, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
9. O indeferimento motivado de diligências consideradas desnecessárias ou impertinentes não caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e a utilidade das medidas (CPP, art. 400, § 1º), sendo suficiente o acervo já formado por depoimentos policiais idôneos, confissão e laudos periciais.
10. A tese de falsificação grosseira foi corretamente afastada com base em laudo documentoscópico que atestou a potencialidade lesiva da CNH contrafeita, apta a enganar o homem médio; o crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a utilização de documento falsificado.
11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões, voluntariedade da confissão, higidez da cadeia de custódia e aptidão do documento para enganar demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
12. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga decisória, tanto que o recurso especial foi conhecido e desprovido.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.