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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.605

Supressão de instância: dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de plano.

2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidades absolutas e violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica. Em feito conexo (AREsp n. 2.521.551/MT), registra-se condenação pelo art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP.

3. Decisões anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão agravada. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, ante a inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, a análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ (HC 535.063/SP) e do STF (AgRg no HC 180.365).

6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato apontado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. Configurada supressão de instância, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de fundo, é inviável a análise pelo STJ, sendo exigido o prévio prequestionamento, sob pena de violação ao duplo grau e ao devido processo legal.

8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento amplo do acervo fático-probatório, não comportando a reavaliação da valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias.

9. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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