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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.871

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso na parte conhecida, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 329 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante, a gravidade concreta dos fatos e os indícios de materialidade e autoria, além da apreensão de drogas e outros elementos que indicam periculosidade social.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem destacaram a necessidade da prisão preventiva, ressaltando o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos legais que justifiquem a medida extrema, em detrimento de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante, a gravidade dos fatos e a apreensão de drogas, evidenciando a periculosidade e o risco de reiteração delitiva.

6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.

7. O direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, não exige o aviso de Miranda durante abordagens policiais, sendo aplicável apenas em interrogatórios formais.

8. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em casos de evidente falta de justa causa, o que não se verifica no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

2. O aviso de Miranda não é obrigatório em abordagens policiais, sendo aplicável apenas em interrogatórios formais.

3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em casos de evidente falta de justa causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.

2. O aviso de Miranda não é obrigatório em abordagens policiais, sendo aplicável apenas em interrogatórios formais.

3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em casos de evidente falta de justa causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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