STJAgRg no HC 987.666
Execução Penal: indulto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Indulto
- Natureza do crime
- Momento de aferição
Ementa
execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Natureza do crime. Momento de aferição. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal), cometido em 2/6/2008, e sustenta que sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para impedir o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da infração penal para fins de concessão de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial ou na data do cometimento do delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza do crime para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.825/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.
Tese
1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.