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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.149.102

Estupro de vulnerável: provas exclusivamente inquisitoriais e testemunho indireto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o Recorrente quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Condenação mantida pelo Tribunal de origem com base em relatos testemunhais indiretos e em declarações das vítimas colhidas na fase inquisitorial; em juízo, as vítimas retrataram a versão anterior.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para absolver, por ausência de prova judicializada suficiente e vedação do art. 155 do CPP à condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, sem prova produzida sob contraditório; (ii) saber se a retratação das vítimas em juízo impede a prevalência da versão inquisitorial na ausência de prova judicial direta que a corrobore; e (iii) saber se, persistindo dúvida razoável sobre a autoria e dinâmica dos fatos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo para impor a absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; exige-se prova produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa.

6. O testemunho indireto não é apto a comprovar elementos do delito nem a corroborar depoimentos extrajudiciais; sua utilidade limita-se à indicação de testemunhas referidas, conforme art. 209, § 1º, do CPP.

7. A retratação das vítimas em juízo, sem outras provas diretas ou testemunhas presenciais que confirmem a versão inquisitorial, inviabiliza a manutenção da condenação.

8. Na coexistência de versões plausíveis e sem prova judicial que torne a hipótese acusatória mais provável, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que absolveu o Recorrente.

Tese de julgamento:

1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto não serve para fundamentar condenação e apenas pode indicar testemunhas referidas para futura oitiva (art. 209, § 1º, do CPP). 3. Havendo retratação das vítimas em juízo e inexistindo prova judicial direta que corrobore a hipótese acusatória, aplica-se o in dubio pro reo para absolver o acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 386, II; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "c"

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, HC n. 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.

Tese

1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto não serve para fundamentar condenação e apenas pode indicar testemunhas referidas para futura oitiva (art. 209, § 1º, do CPP). 3. Havendo retratação das vítimas em juízo e inexistindo prova judicial direta que corrobore a hipótese acusatória, aplica-se o in dubio pro reo para absolver o acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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