STJAgRg no HC 984.666
Homicídio qualificado: pronúncia baseada em testemunhos indiretos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia baseada em testemunhos indiretos
Ementa
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado, sob a justificativa de que a pronúncia se encontra lastreada unicamente em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o testemunho de ouvir dizer, ainda que proferido em sede judicial, não é apto a, unicamente, subsidiar a decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.483/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 884.540/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.352/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024.
Tese
"A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, sem confirmação em juízo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.