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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.407

Associação criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Associação criminosa e tráfico de drogas. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. reiteração delitiva. agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação criminosa e tráfico de drogas, praticados de dentro do sistema prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos crimes e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas dentro do sistema prisional.

4. A reincidência e a condenação anterior do agravante por crime contra a vida justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inadequada, dada a periculosidade do agravante e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e condenação anterior do agravante reforçam a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, HC 602.160/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e condenação anterior do agravante reforçam a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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