Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.551

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal.

2. O agravante pleiteia a absolvição quanto a uma das vítimas, a desclassificação das condutas para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e o afastamento da causa de aumento de pena, alegando ilegalidades manifestas e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A condenação foi fundamentada em relatos coesos e detalhados das vítimas, corroborados por depoimentos de suas genitoras, afastando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

6. A desclassificação das condutas para o crime de importunação sexual e o afastamento da causa de aumento de pena demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Não se constatou qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

3. A condenação baseada em relatos coesos e corroborados por outras provas não configura violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, II, e 647-A; CP, arts. 215-A, 217-A e 226, II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 245.731/MS; STJ, HC 248.757/SP.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.

3. A condenação baseada em relatos coesos e corroborados por outras provas não configura violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.