STJAgRg no HC 990.713
Instrução deficiente: ausência de decreto prisional
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Ausência de decreto prisional
- Falta de prova pré-constituída
- Impossibilidade de análise do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por David Soares Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída, diante da falta de juntada do decreto de prisão preventiva aos autos. A defesa sustentou que a ausência se deu por falha no sistema eletrônico de peticionamento e apresentou os documentos apenas com o agravo, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peça essencial, como o decreto de prisão, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente; e (ii) estabelecer se a juntada posterior do documento, em agravo regimental, supre a falha e permite a análise do mérito da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, devendo as peças indispensáveis estar presentes desde a impetração, sob pena de indeferimento liminar do writ.
4. O decreto de prisão é documento essencial para a verificação da legalidade da custódia cautelar, sendo imprescindível sua apresentação para viabilizar o exame da controvérsia.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução deficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida a juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links eletrônicos ou consulta externa.
6. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico de peticionamento não exime a defesa do dever de apresentar todos os documentos relevantes no momento da impetração, especialmente em razão da celeridade e da natureza documental do rito do habeas corpus.
7. Considerando que o agravante deixou de apresentar fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.