STJAgRg no AREsp 3.119.596
Roubo: pena-base
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Pena-base
- Exasperação
- Consequências do delito
- Elevado prejuízo
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
2. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. Contudo, no presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que os prejuízos causados pelo delito foram elevados, aumentando a pena-base pelo desvalor das consequências do crime, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, mesmo que afastada a tese de que a carga subtraída possuía seguro, o que afasta a alegação de prejuízo, não se teria como quantificar, nesta instância, o valor dos bens subtraídos, uma vez que não consta no acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.