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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.991.231

Estupro de vulnerável: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

. Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. Princípio da colegialidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. A defesa sustenta que houve a devida impugnação à Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia restringe-se à aplicação dos arts. 386, V e VII, do CPP, sem demandar reexame probatório, mas apenas revaloração das provas. Argumenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade.

3. Decisão monocrática mantida, submetendo o feito à Quinta Turma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ pacificou que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que julga em conformidade com a jurisprudência do tribunal, sendo possível sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

6. O Tribunal de origem concluiu, com base em decisão fundamentada, que o conjunto probatório confirma a autoria do crime, destacando os depoimentos detalhados de testemunhas e da vítima. Rever tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma específica e pormenorizada que as teses apresentadas não exigem alteração do quadro fático delineado pela Corte local, o que não foi feito no caso.

8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral e efetiva de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator que julga em conformidade com a jurisprudência do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. O óbice da Súmula 7/STJ não pode ser superado por alegações genéricas ou por revaloração de provas que demandem revolvimento de matéria fático-probatória.

3. A decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 386, V e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.763.334/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.

Tese

1. A decisão monocrática do relator que julga em conformidade com a jurisprudência do STJ não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. O óbice da Súmula 7/STJ não pode ser superado por alegações genéricas ou por revaloração de provas que demandem revolvimento de matéria fático-probatória.

3. A decisão que inadmite recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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