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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.761

Organização criminosa: fraudes licitatórias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Fraudes licitatórias
  • Decretação de medida cautelar de busca e apreensão
  • Alegação de fundamentação genérica
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES LICITATÓRIAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de medida de busca e apreensão desde que fundada em decisão motivada, com base em indícios concretos da prática delitiva e necessidade da medida para a colheita de elementos probatórios, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. No caso, a decisão que autorizou a busca e apreensão está baseada em investigação prévia conduzida pelo GAECO/MPPA, que apurou a existência de suposta organização criminosa atuante em Canaã dos Carajás/PA, voltada à prática de fraudes licitatórias e lavagem de capitais. Há detalhamento das condutas dos investigados e indicação de elementos concretos, inclusive apontando o agravante como "sócio de empresas que participaram das licitações fraudulentas, prestando assessoramento contábil em certames nos segmentos da construção civil, locação de veículos, máquinas e equipamentos".

3. O Tribunal de origem destacou a presença de fundadas razões e a proporcionalidade da medida, afastando a alegação de generalidade da decisão.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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