STJAgRg no HC 1.025.934
Roubo tentado e consumado: violação do princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo tentado e consumado
- Violação do princípio da colegialidade
- Dosimetria
- Pena-base
- Aumento em 1/6 da pena mínima por circunstância juducial negativa
- Critério amplamente aceito na jurisprudência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA POR CIRCUNSTÂNCIA JUDUCIAL NEGATIVA. CRITÉRIO AMPLAMENTE ACEITO NA JURISPRUDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.
2. Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidindo tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
4. No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/6 foi aplicada sobre a pena mínima, critério este, como visto, amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.
5. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida em casos de multirreincidência, conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.