STJAgRg no REsp 2.206.763
Alegação de omissão no
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO EXCULPANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem sobre argumentos defensivos, violação ao art. 564, V, do CPP, e sustentou a configuração de legítima defesa ou, subsidiariamente, excesso exculpante na conduta do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos defensivos; e se foi correta a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão quanto aos argumentos defensivos.
4. Segundo a instância de origem, soberana no ponto, não há certeza sobre a legítima defesa ou o excesso exculpante, considerando a divergência de versões sobre os fatos e a ausência de certeza sobre a atualidade ou iminência da agressão e o uso moderado dos meios necessários.
5. A análise mais aprofundada das teses defensivas, nesta fase processual, poderia invadir a competência do Tribunal do Júri, que é o órgão competente para avaliar excludentes de ilicitude e culpabilidade.
6. O reexame de provas para verificar a configuração da legítima defesa ou do excesso exculpante é vedado nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos relevantes da causa, ainda que a solução jurídica adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O reexame de provas é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, V, e 415; CP, art. 25; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos relevantes da causa, ainda que a solução jurídica adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O reexame de provas é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.