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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.624

Fundamentação per relationem com acréscimo de razões próprias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação per relationem com acréscimo de razões próprias
  • Nulidade inexistente
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM ACRÉSCIMO DE RAZÕES PRÓPRIAS. NULIDADE INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.

ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que não houve indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o acórdão agrega motivos próprios e contextualizados, inexistindo nulidade.

3. No crime de tráfico de drogas, é desnecessária a apreensão de entorpecente em poder de cada agente quando demonstrado o liame subjetivo com corréus e demais elementos probatórios idôneos, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.

4. A insurgência que busca infirmar a moldura fática fixada na origem demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque o recurso especial foi interposto apenas pela alínea a, além de não ter sido realizado o cotejo analítico exigido, com similitude fática demonstrada. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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