STJAgInt no REsp 2.219.555
Prescrição quinquenal: decreto 20.910/1932
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição quinquenal
- Decreto 20.910/1932
- Protesto extrajudicial
- Inaplicabilidade do art. 202 do código civil
- Consonância com entendimento do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 para pretensões não tributárias contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável, para fins de interrupção, o art. 202, II, do Código Civil.
2. O protesto extrajudicial não interrompe o prazo do Decreto 20.910/1932, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão ao crédito quando transcorrido o lapso quinquenal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.