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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.555

Prescrição quinquenal: decreto 20.910/1932

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça adota a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 para pretensões não tributárias contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável, para fins de interrupção, o art. 202, II, do Código Civil.

2. O protesto extrajudicial não interrompe o prazo do Decreto 20.910/1932, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão ao crédito quando transcorrido o lapso quinquenal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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